- 1 -A designação do notário substituto deve ser precedida dos seguintes atos:
- a)Convite endereçado aos notários para a manifestação de interesse na substituição, de acordo com. o modelo constante do Anexo ao presente Regulamento, a remeter por endereço de correio eletrónico da Ordem dos Notários;
- b)Manifestação de interesse pelos notários, a remeter à Direção da Ordem dos Notários, nos termos indicados no anúncio;
- c)Projeto de decisão de designação do notário substituto a remeter pela Direção da Ordem dos Notários para audiência prévia dos interessados;
- d)Decisão de designação de notário substituto.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º, caso o notário a substituir não seja o único no município, o convite referido na alínea a) do número anterior será dirigido aos restantes notários do município.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º, caso o notário a substituir seja o único no município, o convite referido na alínea a) do n.º 1 será dirigido aos notários dos concelhos limítrofes.
- 4 -As manifestações de interesse apresentadas pelos notários em resposta ao convite mencionado na alínea a) do n.º 1 serão liminarmente rejeitadas caso:
- a)Sejam entregues fora do prazo previsto para a apresentação da manifestação de interesse;
- b)Sejam entregues de forma incompleta, sem algum dos elementos constantes do número seguinte.
- 5 -As manifestações de interesse a entregar pelos notários deverão cumprir o disposto no presente regulamento, contendo, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
- a)Identificação do notário e data de atribuição da licença para o exercício da atividade notarial;
- b)Localização do cartório;
- c)Valor médio de faturação do último semestre;
- d)Dimensão do cartório, por referência à área líquida das instalações, no caso de se tratar de uma guarda de arquivo.
- 6 -As manifestações de interesse poderão conter outros elementos considerados relevantes para as finalidades de assegurar o funcionamento do cartório e/ou a guarda do arquivo do notário a substituir.
- 7 -A decisão de designação do notário substituto deve ser notificada a todos os notários que manifestaram interesse nos termos constantes do convite.
- 8 -Nos casos em que a substituição se concretiza nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 9.º do Estatuto do Notariado, o notário substituído deve comunicar à Direção essa substituição, indicando o tempo e nome do notário substituto.
Artigo 6.º — Procedimento
Vigente desde: 11/07/2022
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/07/2022