- 1 -Na eventualidade de vários notários manifestarem interesse na substituição, a decisão de designação do notário substituto atenderá aos seguintes critérios aplicáveis sucessivamente:
- a)Menor valor médio de faturação no último semestre;
- b)Maior proximidade entre o cartório do notário a substituir do cartório do notário substituto;
- c)Melhor capacidade logística e operacional do cartório substituto para assegurar a guarda de arquivo.
- 2 -No que respeita ao disposto na alínea c), o notário interessado deverá, em resposta ao convite - constante do Anexo ao presente regulamento -, demonstrar, por referência à área líquida das instalações do cartório, número de funcionários e outras condições que julgue convenientes, a melhor capacidade logística e operacional para gerir a guarda de arquivo do cartório do notário substituído.
- 3 -A decisão de designação do notário substituto será devidamente fundamentada, tendo em consideração os critérios enunciados no n.º 1 e a principiologia elencada no presente regulamento.
- 4 -Caso o notário a substituir seja o único do município, e nenhum notário dos concelhos limítrofes manifeste interesse na sua substituição, a direção da Ordem dos Notários endereçará um convite a todos os notários e procederá à nomeação do notário substituto, caso manifestem interesse mais do que um notário, por aplicação do critério estabelecido na alínea b) do n.º 1 do presente artigo.
- 5 -(Revogado.)
- 6 -(Revogado.)
- 7 -Caso o notário a substituir não seja o único no município, mas nenhum notário desse município manifeste interesse na sua substituição, a designação do notário substituto será realizada nos seguintes termos:
- a)A Direção da Ordem dos Notários enviará o convite referido no artigo 6.º, n.º 1, alínea a), do presente regulamento, aos notários dos concelhos limítrofes;
- b)Caso nenhum notário dos concelhos limítrofes manifeste interesse em ser designado substituto, a direção da Ordem dos Notários endereçará um convite a todos os notários, procedendo-se conforme disposto na parte final do n.º 4 do presente artigo.
Artigo 7.º — Critérios de designação
Vigente desde: 11/07/2022
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Em vigor desde 11/07/2022