- 1 -A montagem e a decoração dos stands devem ser realizadas:
- a)Nos dois dias anteriores à abertura da Feira, no caso de expositores cuja atividade exija a utilização do espaço exterior;
- b)No dia anterior à abertura da Feira, no caso de restantes expositores.
- 2 -Os horários concretos para a montagem e decoração dos stands serão definidos pelos serviços da Câmara Municipal e comunicados posteriormente a cada expositor selecionado;
- 3 -Quando o titular da autorização do stand não cumpra o estipulado nos números anteriores, a organização poderá diligenciar pela ocupação do mesmo, não havendo lugar à devolução da caução prestada.
Artigo 16.º — Montagem e Decoração
Vigente desde: 22/05/2026
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Em vigor desde 22/05/2026