- 1 -Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas é devido no momento do pedido do ato gerador da obrigação de pagamento.
- 2 -Nos casos em que o ato já tenha sido praticado sem a necessária permissão administrativa ou mera comunicação prévia, bem como nos casos de revisão do ato de liquidação que implique liquidação adicional, o prazo para pagamento voluntário é de 15 dias a contar da notificação para pagamento.
- 3 -Os prazos para pagamento são contínuos, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados, transferindo-se, no entanto, para o primeiro dia útil imediatamente seguinte, quando termine num desses dias.
Artigo 14.º — Cobrança
Vigente desde: 27/09/2018
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Em vigor desde 27/09/2018