- 1 -As taxas de licenciamento de canídeos e gatídeos constantes do anexo I são indexadas à taxa N (normal) de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e variando consoante a categoria do animal.
- 2 -A fórmula de cálculo é a seguinte:
- a)Licenças da Classe B: 100 % da taxa N de profilaxia médica;
- b)Licenças da Classe G: o dobro da taxa N de profilaxia médica;
- c)Licenças das Classes D, E e H: o triplo da taxa N de profilaxia médica.
- 3 -O valor da taxa N de profilaxia médica é atualizado, anualmente, por despacho conjunto dos Ministérios das Finanças e da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território.
Artigo 7.º — Licenciamento de Canídeos e gatídeos
Vigente desde: 27/09/2018
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Em vigor desde 27/09/2018