- 1 -Em caso de fraude numa prova de avaliação, a classificação a atribuir é zero valores.
- 2 -Entende-se por fraude a ocorrência de uma das situações referidas na alínea j) do artigo 5.º do Código de Conduta do IPP (CCIPP), nomeadamente (texto adaptado do original):
A utilização de cábulas, notas, textos ou outros suportes ou recursos não autorizados no decurso de uma prova de avaliação;
O plágio ou práticas associadas à utilização ou reprodução de material não devidamente atribuído ao autor original, no qual se inclui:
A utilização de ideias, frases, parágrafos ou textos completos de outros colegas ou autores sem citar e creditar as respetivas fontes;
A apresentação, como sendo original, de um trabalho que já tenha sido por si apresentado ou publicado noutra ocasião, sem desse facto dar conhecimento explícito;
Apresentação de trabalho, resultante de colaboração não autorizada;
A apresentação de trabalhos, ensaios, relatórios, teses ou dissertações com resultados falsificados, fabricados ou tendenciosamente interpretados;
A destruição ou alteração de trabalho de outrem, em proveito próprio;
A compra e venda, no todo ou em parte, de dissertações, teses, relatórios ou outros trabalhos académicos, utilizados em processos de avaliação;
A obtenção fraudulenta de enunciados;
Receber ou dar ajuda a outro estudante durante a prova de avaliação, sem autorização do docente responsável pela prova;
O recurso ao apoio de outra (s) pessoa (s) presente (s) no espaço em que decorre a prova de avaliação, ou fora dele, à revelia das regras estabelecidas para o método de avaliação;
Atuar como substituto ou utilizar um substituto em provas de avaliação;
A utilização de meios tecnológicos não autorizados, capazes de facilitar o acesso a informação relevante para a prova de avaliação, em proveito próprio ou em beneficio de outrem.
Artigo 12.º — (Fraude)
Vigente desde: 08/08/2019
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/08/2019