- 1 -Em cada UC, as provas podem ser de natureza diversa:
- a)Trabalhos e relatórios, individuais ou de grupo;
- b)Testes escritos e testes práticos;
- c)Provas orais;
- d)Resolução de problemas e exercícios;
- e)Intervenção em seminários e colóquios;
- f)Apresentação e discussão de planos e projetos;
- g)Portefólios, diários de bordo, dossiers, etc.;
- h)Provas de competência física ou artística;
- i)Outros elementos, escritos ou orais, a definir, tendo em conta a especificidade de cada UC;
- j)Provas relativas às UC de Estágio, Projeto e outras de natureza similar das Licenciaturas;
- k)Prova pública relativa à componente DPE dos Mestrados, referida no artigo 1.º
- 2 -A realização de testes e provas orais pressupõe sempre o conhecimento prévio, por parte dos/as estudantes, da matéria a ser objeto de avaliação e do tempo para a realização das mesmas.
- 3 -Após a afixação dos resultados das provas de avaliação é facultado aos/às estudantes o direito de acesso à prova realizada, dentro dos horários e prazos legalmente estabelecidos.
- 4 -Todos os trabalhos realizados pelos/as estudantes que são objeto de avaliação devem ter acompanhamento científico-pedagógico e metodológico pelos/as docentes.
- 5 -A classificação de progresso compete aos/às docentes que lecionam as respetivas UC e é da sua exclusiva e inteira responsabilidade, sem prejuízo do disposto no REIPP do presente regulamento.
- 6 -Para efeitos de conversão de menções qualitativas eventualmente utilizadas em provas de avaliação contínua adotam-se as seguintes designações e conversões: Excelente - dezanove e vinte; Muito Bom - dezassete e dezoito; Bom - catorze a dezasseis; Suficiente - de dez a treze; Insuficiente - inferior a dez.
Artigo 11.º — (Provas de Avaliação)
Vigente desde: 08/08/2019
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Em vigor desde 08/08/2019