- 1 -Estão sujeitos ao dever de assiduidade numa determinada UC todos/as os/as estudantes que não tenham efetuado a opção pela modalidade de avaliação por exame final, nos termos do artigo 8.º do presente regulamento.
- 2 -Frequência:
- a)Não existe limite de faltas para obtenção de frequência nas aulas de tipo T (Teóricas) que assim estejam tipificadas no plano de estudos do curso respetivo publicado no Diário da República.
- b)Para obtenção de frequência em UC com aulas de tipo TP (Teórico-Prática), PL (Prática Laboratorial) e S (Seminário) que assim estejam tipificadas no plano de estudos do curso respetivo publicado no Diário da República, é condição necessária e suficiente que o número de horas em que o/a estudante faltou não exceda 1/3 do total de horas de contacto previsto no plano de estudos respetivo.
- c)Nos casos de UC com mais do que um tipo de aulas, o limite de 1/3 referido na alínea anterior aplica-se ao total do número de horas previsto subtraído das horas tipo T, quando existentes.
- d)As condições para obtenção de frequência em UC com aulas de tipos diferentes dos referidos nas alíneas a) e b) anteriores, designadamente estágios e similares de TESP, Licenciaturas e a componente DPE de Mestrados, são especificadas nos CREC respetivos.
- 3 -Um número de faltas do/a estudante superior ao estabelecido no número anterior implica a não obtenção de frequência, salvo quando seja concedida relevação das faltas em excesso pelo/a Presidente da ESE, de acordo com os normativos em vigor, na condição de o/a estudante ter entregue, no prazo de cinco dias após o regresso às aulas, nos Serviços Académicos, as respetivas justificações.
- 4 -Aos/Às estudantes a quem tenha sido atribuído algum dos estatutos previstos no REEIPP, aplicam-se as regras aí definidas.
- 5 -O controlo de assiduidade em cada UC é da responsabilidade dos/as docentes que a lecionem.
- 6 -Para efeitos de possibilidade de realização de exame final em UC em que não tenha sido feita a opção a que se refere o artigo 8.º deste regulamento, a frequência em cada UC é válida no ano letivo em que é obtida e no ano letivo seguinte.
- 7 -Num dado ano letivo, para efeitos de frequência e avaliação de um/a estudante que no ano letivo anterior tenha obtido frequência numa UC, aplica-se o seguinte:
- a)Se a UC tiver Exame final e o processo avaliativo não integrar a obrigatoriedade de realização de provas orais, laboratoriais, oficinais e artísticas, o/a estudante pode optar por:
- i)ser avaliado/a exclusivamente por esse exame, independentemente da opção de modalidade de avaliação, nos termos do disposto no artigo 8.º, tendo em conta o programa em vigor no ano letivo anterior, sendo da responsabilidade do/a estudante informar por comunicação escrita o/a docente que leciona a UC da sua intenção de ir a exame até 30 dias após o início da atividade letiva da UC;
- ii)abdicar da frequência anterior e optar por frequentar de novo a UC, sendo da responsabilidade do/a estudante informar por comunicação escrita até 30 dias após o início da atividade letiva da UC o/a docente que leciona a UC da sua intenção, sendo avaliado de acordo com o programa que estiver então em vigor.
- b)Se a UC não tiver exame final, o/a estudante frequenta de novo a UC e é avaliado de acordo com o programa que estiver então em vigor.
- a)Se a UC tiver Exame final e o processo avaliativo não integrar a obrigatoriedade de realização de provas orais, laboratoriais, oficinais e artísticas, o/a estudante pode optar por:
- 8 -É da responsabilidade dos/as estudantes com estatuto especial, referidos designadamente no n.º 4 deste art.º, assim como dos/as estudantes que tenham obtido frequência em UC no ano anterior e ainda daqueles/as que estejam noutras situações com características de algum modo especiais, procurar e contactar os/as docentes que lecionam as UC em causa, num prazo máximo de oito dias úteis após o início das aulas respetivas, para esclarecer dúvidas e/ou ter conhecimento de condições específicas de frequência e avaliação.
- 9 -Os/As estudantes Erasmus in estão sujeitos ao dever de assiduidade, frequência e avaliação definidos nos termos deste regulamento.
Artigo 9.º — (Assiduidade, Frequência e Avaliação)
Vigente desde: 08/08/2019
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/08/2019