- 1 -Existem dois momentos em que os dados recolhidos no processo de avaliação dos/as estudantes são suscetíveis de se traduzirem quantitativamente numa escala de 0 a 20 valores, arredondados às unidades:
- a)Classificação de progresso, quando aplicável;
- b)Classificação final.
- 2 -A classificação de progresso:
- a)Tem por base a avaliação efetuada no decurso dos processos de ensino e de aprendizagem desenvolvidos na UC;
- b)Não é aplicável aos casos de UC em que a avaliação e classificação tenham por base apenas Exame, Prova Pública ou similar.
- 3 -A classificação final coincide com a classificação de progresso nos seguintes casos:
- a)Quando numa UC não esteja prevista a realização de exame;
- b)Quando um/a estudante não recorre a exame ou, recorrendo, não tenha melhorado a sua classificação de progresso.
- 4 -Na modalidade de avaliação contínua ou periódica, é aprovado/a numa UC o/a estudante que obtenha frequência e classificação mínima de dez valores.
- 5 -Na modalidade de avaliação por exame final, é aprovado/a numa UC o/a estudante que obtenha classificação mínima de dez valores.
Artigo 10.º — (Classificação da Aprendizagem)
Vigente desde: 08/08/2019
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