A entidade organizadora garante a todos os participantes entre uma a quatro refeições por dia, consoante se trate de campo aberto ou fechado, sendo o fornecimento, por norma, assegurado por uma das escolas da freguesia ou por uma entidade externa, sendo devidamente salvaguardadas as normas de higiene e segurança alimentar.
Artigo 16.º — Alimentação
Vigente desde: 30/07/2020
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Em vigor desde 30/07/2020