Regulamento dos Campos de Férias
Norma habilitante
O presente regulamento tem como norma habilitante o n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 32/201 de 7 de março, conjugado com o disposto nas alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 7.º e alíneas t) e v) do n.º 1 do artigo 16.º, ambos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
Objeto
O presente regulamento estabelece as regras gerais de funcionamento dos Campos de Férias promovidos e organizados pela União das Freguesias de Massamá e Monte Abraão (UFMMA).
Campos de férias
Entende-se por "Campos de Férias" as iniciativas destinadas exclusivamente a grupos de crianças e jovens, com idades compreendidas entre os 6 e os 18 anos, cuja finalidade seja a realização, durante um período de tempo determinado, de um programa organizado de caráter educativo, cultural, desportivo ou meramente recreativo.
Classificação dos campos de férias
Os Campos de Férias organizados pela UFMMA classificam-se em:
Destinatários
Os Campos de férias destinam-se a crianças e jovens, com prioridade àqueles cujo representante legal esteja recenseado na freguesia de Massamá e Monte Abraão.
Informação prévia e inscrições
Descontos e isenções
Desistências
Locais das atividades
As atividades decorrerão em instalações próprias da UFMMA e em praias do distrito de Lisboa, a designar em cada ano, bem como noutros locais específicos de acordo com as atividades, desenvolvidas e com o programa previamente definido, incluindo atividades programadas através e eventuais protocolos a celebrar com entidades externas.
Períodos de realização e horários de funcionamento
Regras gerais de participação
Durante o período de funcionamento dos Campos de Férias aplicam-se as seguintes regras:
Interrupção e cessação da frequência
Cuidados de saúde
Direitos e deveres dos participantes
Direitos e deveres da equipa técnica
Alimentação
A entidade organizadora garante a todos os participantes entre uma a quatro refeições por dia, consoante se trate de campo aberto ou fechado, sendo o fornecimento, por norma, assegurado por uma das escolas da freguesia ou por uma entidade externa, sendo devidamente salvaguardadas as normas de higiene e segurança alimentar.
Transportes
A entidade organizadora assegurará a deslocação dos participantes sempre que as atividades assim o exijam, de acordo com a Lei n.º 13/2006, de 17 de abril.
Omissões
As dúvidas ou omissões do presente regulamento serão objeto de deliberação por parte do órgão executivo.
Legislação subsidiária
Em tudo o que não estiver previsto no presente regulamento aplicar-se-á a legislação em vigor sobre os campos de Férias.
Norma revogatória
Após a entrada em vigor do presente regulamento fica revogado o anterior regulamento.
Vigência
1 de julho de 2020. - O Presidente da União das Freguesias de Massamá e Monte Abraão, Pedro de Oliveira Brás.
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