- 1 -Para efeitos do presente programa, consideram-se elegíveis as ações que se destinem à introdução, onde não existam, de meios de acessibilidade e mobilidade verticais para uso comum, nomeadamente:
- a)Instalação de sistemas de elevação, tais como elevadores, plataformas elevatórias, homelifts e outros equipamentos de elevação;
- b)Rampas de acesso;
- c)Outras intervenções com vista à eliminação de barreiras arquitetónicas nos acessos de uso comum do edifício.
- 2 -São também elegíveis ações de adaptações em sistemas de elevação existentes para beneficiação e melhoramento das caraterísticas dos sistemas de elevação, promovendo uma atualização dos equipamentos e seus componentes, à luz da legislação em vigor e reforçando desta forma a segurança dos equipamentos e dos seus utilizadores.
- 3 -Nas obras de beneficiação enquadram-se, nomeadamente, as seguintes ações:
- a)Alteração do tipo de porta de patamar;
- b)Alteração do sistema de comando;
- c)Sistema de tração (melhoria de precisão de paragem);
- d)Controlo de excesso de carga;
- e)Sistema comunicação bidirecional;
- f)Sistema de deteção de obstáculos (pessoas ou mercadorias) entre portas.
- 4 -Estão excluídas desse programa as intervenções de manutenção ou de reparação dos sistemas de elevação.
- 5 -Os equipamentos e as soluções apoiadas pelo presente Regulamento, bem como a sua instalação, devem cumprir com a legislação e regulamentação em vigor nas respetivas áreas.
- 6 -Os apoios previstos neste regulamento não são cumulativos com outros apoios públicos da mesma natureza.
- 7 -Não são elegíveis imóveis que, durante os 15 anos anteriores à data da apreciação da candidatura, já tenham recebido comparticipação, ao abrigo do programa Reabilita Vertical.
Artigo 3.º — Condições de elegibilidade
Vigente desde: 09/07/2021
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/07/2021