- 1 -O direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de 4 (quatro) anos, salvo norma especial em que fixe outro.
- 2 -No caso de erro evidenciado na declaração do sujeito passivo o prazo de caducidade referido no número anterior é de 3 (três) anos.
- 3 -Em caso de ter sido efetuada qualquer dedução ou crédito de imposto, o prazo de caducidade é o do exercício desse direito.
- 4 -O prazo de caducidade conta-se a partir da data em que o facto tributário ocorreu, cessada a sua prática.
- 5 -Sempre que o direito à liquidação respeite a factos relativamente aos quais foi instaurado inquérito criminal, o prazo a que se refere o n.º 1 é alargado até ao arquivamento ou trânsito em julgado da sentença, acrescido de um ano.
- 6 -O prazo de caducidade suspende-se, com as necessárias adaptações, nos termos do disposto no artigo 46.º, n.º 1 e alíneas a) e e) do n.º 2, da Lei Geral Tributária.
Artigo 14.º — (Caducidade do direito à liquidação)
Vigente desde: 01/06/2023
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