- 1 -As notificações das liquidações realizam-se por via postal registada com aviso de receção, considerando-se concretizadas no terceiro dia posterior ao do seu envio.
- 2 -As notificações podem ser realizadas por correio eletrónico, com aviso de receção, quando exista o conhecimento da caixa de correio eletrónico do interessado e este opte, por escrito e expressamente, pela notificação por essa mesma via, aquando da apresentação do requerimento a que se alude no n.º 3 do artigo 19.º do Regulamento Geral das Taxas e Preços da Junta de Freguesia.
- 3 -As notificações mencionadas no número anterior consideram-se concretizadas no dia do registo do respetivo recibo de entrega.
- 4 -Caso o aviso de receção eletrónico não seja recebido pelo remetente no período de 24 (vinte e quatro) horas, imediatamente seguintes ao envio, deverá o sujeito passivo ser notificado nos termos do n.º 1 do presente artigo.
- 5 -As notificações contêm a decisão, os seus fundamentos e meios de defesa, bem como, o prazo para reagir contra o ato notificado, a indicação da entidade que o praticou e, ainda, o prazo de pagamento.
Artigo 13.º — (Notificação da liquidação)
Vigente desde: 01/06/2023
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Em vigor desde 01/06/2023