- 1 -As dívidas tributárias à Freguesia da União das Freguesias do Seixal, Arrentela e Aldeia de Paio Pires, prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de 8 (oito) anos contados a partir da data em que o facto tributário ocorreu e cuja prática cessou.
- 2 -É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 49.º da Lei Geral Tributária, para efeitos de suspensão e interrupção da prescrição, cujas causas aproveitam igualmente ao devedor principal e aos responsáveis solidários ou subsidiários.
- 3 -A interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário, se a citação deste em processo de execução fiscal for efetuada após o 5.º (quinto) ano posterior ao da liquidação.
Artigo 15.º — (Prescrição do direito à liquidação)
Vigente desde: 01/06/2023
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Em vigor desde 01/06/2023