- 1 -Em caso de erro de facto ou de direito no requerimento do interessado, este pode ser substituído, seja qual for a situação da declaração a substituir e sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional que ao caso couber, quando desta declaração resultar uma taxa ou preço superior ou reembolso inferior ao valor anteriormente apurado, nos seguintes prazos:
- a)Nos 30 (trinta) dias seguintes ao termo do prazo legal para a entrega da declaração, seja qual for a situação da declaração a substituir;
- b)Até ao termo do prazo legal de reclamação graciosa ou impugnação judicial do ato de liquidação, para a correção de erros ou omissões imputáveis aos sujeitos passivos de que resulte taxa ou preço de montante inferior ao liquidado com base na declaração apresentada;
- c)Até 60 (sessenta) dias antes do termo do prazo de caducidade, para a correção de erros imputáveis aos sujeitos passivos de que resulte taxa superior à anteriormente liquidada.
- 2 -O requerimento para retificação e substituição entregue no prazo legal aplicável à reclamação graciosa, quando a Junta de Freguesia não proceder à sua liquidação, é convolada em reclamação graciosa, de tal se notificando o sujeito passivo.
- 3 -Da apresentação das declarações de retificação não pode resultar a ampliação dos prazos de reclamação graciosa, impugnação judicial ou revisão do ato tributário, que seriam aplicáveis caso não tivessem sido apresentadas.
- 4 -Em caso de alteração superveniente das circunstâncias, verifica-se o disposto no artigo seguinte.
Artigo 16.º — (Erros no Requerimento do Interessado)
Vigente desde: 01/06/2023
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