- 1 -Quando se verificar uma alteração superveniente e objetiva das circunstâncias de facto que deram origem ao ato administrativo, ainda que ultrapassados os prazos para a sua revisão ou reclamação, pode o interessado, mediante requerimento fundamentado e apresentado nos termos do disposto no artigo 5.º do presente Regulamento e dos artigos 165.º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo, solicitar a revogação parcial do mesmo ato.
- 2 -Em caso de deferimento, e caso haja sido pago o valor total do ato deve ser emitida nota de crédito , reembolsando-se o interessado.
- 3 -Para efeitos do artigo anterior deve igualmente ser remetida pelo interessado declaração de substituição.
- 4 -Caso o pedido de revogação seja deferido, deve o ato tributário correspondente ser anulado, nos termos do disposto no artigo 163º do Código de Procedimento Administrativo, e substituído por outro correspondente com o novo ato.
Artigo 17.º — (Declaração de Substituição por Alteração das Circunstâncias)
Vigente desde: 01/06/2023
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Em vigor desde 01/06/2023