- 1 -Em caso de erro material ou manifesto ocorrido por parte da Junta de Freguesia, deve o sujeito passivo deduzir, no prazo de 10 (dez) dias posteriores ao conhecimento efetivo do ato lesivo em causa, requerimento ao Presidente da Junta de Freguesia da União as Freguesias do Seixal, Arrentela e Aldeia de Paio Pires, nos termos do disposto no artigo 4.º do presente Regulamento.
- 2 -Consideram-se erros materiais ou manifestos, designadamente os que resultarem do funcionamento anómalo dos sistemas informáticos da administração tributária, bem como as situações inequívocas de erro de cálculo, de escrita, de inexatidão ou lapso.
- 3 -É aplicável, com as necessárias adaptações, o procedimento especial de correção previsto nos artigos 95.º-A e seguintes do Código de Procedimento e Processo Tributário.
Artigo 18.º — (Procedimento de correção de erros da administração tributária)
Vigente desde: 01/06/2023
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