- 1 -O procedimento de reclamação graciosa visa a anulação total ou parcial dos atos tributários por iniciativa do contribuinte, incluindo, nos termos da lei, os substitutos e responsáveis.
- 2 -Qualquer interessado pode reclamar da liquidação das taxas e preços no prazo de 30 (trinta) dias a contar da notificação da liquidação, na Junta de Freguesia.
- 3 -A reclamação é deduzida perante o Presidente da Junta de Freguesia, mediante requerimento, apresentado nos termos do disposto no artigo 5.º do presente Regulamento e, com as devidas adaptações, do disposto no Regulamento das Taxas da Junta de Freguesia da União das Freguesias do Seixal, Arrentela e Aldeia de Paio Pires, devidamente identificado e fundamentado, sob pena de se considerar por não apresentado.
- 4 -Caso o interessado não disponha de meios materiais ou funcionais para apresentação do requerimento mencionado no número anterior, poderá apresentar requerimento verbal, o qual será redigido por Técnico da Junta de Freguesia e assinado pelo reclamante.
- 5 -A reclamação deverá ser decidida no prazo máximo de 30 (trinta) dias notificando-se o interessado, nos mesmos termos aplicáveis em que dispõe o artigo 18.º do presente Regulamento, do teor da decisão e da respetiva fundamentação.
- 6 -A reclamação não se presume indeferida para efeitos de impugnação judicial, caso não seja decidida no prazo aludido no número anterior.
- 7 -Não pode ser deduzida reclamação graciosa quando tiver sido apresentada impugnação judicial com o mesmo fundamento.
Artigo 20.º — (Reclamação Graciosa)
Vigente desde: 01/06/2023
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Em vigor desde 01/06/2023