- 1 -A revisão de atos tributários, a anulação de documentos de cobrança ou a restituição de importâncias pagas compete ao órgão executivo, mediante proposta prévia dos serviços competentes para a apreciação do pedido, subscrita ou confirmada e devidamente fundamentada.
- 2 -Se se verificar que na liquidação das taxas e outras receitas houve erros ou omissões dos quais resultaram prejuízos para a Freguesia, os serviços promovem de imediato a liquidação adicional, notificando o sujeito passivo, por carta registada, com aviso de receção, para liquidar a importância devida no prazo de 15 dias.
- 3 -Da notificação devem constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo para pagar bem como a comunicação de que em caso de não pagamento tempestivo a Freguesia recorrerá à cobrança coerciva, por meio de processo de execução fiscal.
- 4 -Quando haja sido liquidada e cobrada quantia superior à devida e não tenham decorrido 4 (quatro) anos sobre o pagamento, os serviços promovem a compensação, se for o caso, ou a restituição ao interessado, nos termos da lei, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da confirmação do erro, da importância indevidamente cobrada.
- 5 -Em caso de indeferimento do pedido, não há lugar à restituição da taxa administrativa cobrada.
Artigo 19.º — (Revisão, anulação, revogação e restituição de receitas)
Vigente desde: 01/06/2023
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Em vigor desde 01/06/2023