- 1 -As taxas e preços integralmente pagos à Junta de Freguesia, são sempre acompanhados do «recibo de quitação» de dívida, o qual, para todos os efeitos legais, comprova o respetivo pagamento.
- 2 -Quando o devedor opte pelo pagamento através do serviço de transferência bancária, deverá apresentar, pessoalmente ou via correio eletrónico, o respetivo comprovativo, para a emissão «recibo de quitação de dívida».
- 3 -Quando seja admitido o pagamento em prestações, o devedor tributário deverá comprovar o pagamento de cada prestação nos termos do número anterior, sendo emitido o «recibo de quitação» pelos Serviços competentes da Junta apenas após o pagamento integral da dívida.
- 4 -Quando não seja possível emitir «recibo de quitação» no sistema informático da Junta, deve na mesma ser emitido documento manual que certifique o respetivo pagamento junto do devedor e ser entregue o original.
Artigo 28.º — (Recibo de Quitação)
Vigente desde: 01/06/2023
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Em vigor desde 01/06/2023