- 1 -Pela falta de pagamento de quaisquer taxas devidamente liquidadas e cobradas perante o devedor tributário, no prazo devido para o efeito, deve o Instrutor determinar a extinção do procedimento para efeitos do disposto no artigo seguinte.
- 2 -Os interessados podem obstar à extinção do procedimento se realizarem o pagamento em dobro da quantia em falta nos 10 (dez) dias seguintes ao termo do prazo fixado para o seu pagamento não sendo, neste caso, devidos juros de mora.
Artigo 29.º — (Falta de Pagamento)
Vigente desde: 01/06/2023
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Em vigor desde 01/06/2023