- 1 -Findo prazo de pagamento voluntário estabelecido, será extraída pelos serviços competentes uma «certidão de divida» com base nos elementos que tiverem ao seu dispor, a qual incorpora todos os valores em dívida e regularmente liquidados, bem como, os respetivos juros devidos pela mora do devedor.
- 2 -São requisitos essenciais dos títulos executivos:
- a)Menção da entidade emissora ou promotora da execução; Assinatura da entidade emissora ou promotora da execução, por chancela nos termos do presente Código ou, preferencialmente, através de aposição de assinatura eletrónica avançada;
- b)Data em que foi emitido; Nome e domicílio do ou dos devedores;
- c)Natureza e proveniência da dívida e indicação do seu montante.
- 3 -No título executivo deve ainda indicar-se a data a partir da qual são devidos juros de mora e a importância sobre que incidem, devendo, na sua falta, esta indicação ser solicitada à entidade competente.
- 4 -Os títulos executivos são emitidos pelo Serviço Instrutor, assinados pelo responsável máximo ou com Delegação de Competências, devendo a assinatura ser realizada de acordo com os requisitos legais.
Artigo 30.º — (Extração das Certidões de Divida)
Vigente desde: 01/06/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/06/2023