- 1 -Para efeitos do presente Regulamento, o processo de execução fiscal tem por objeto a cobrança coerciva das dívidas tributárias contraídas perante a Junta de Freguesia e sobre as quais, em virtude da mora do devedor e nos termos do artigo 25.º do presente Regulamento, foi extraída a certidão de dívida devida.
- 2 -Na promoção da execução fiscal, pode a Junta de Freguesia, se o entender necessário, fazer acompanhar com o título executivo uma nota onde conste o resumo da situação que serviu de base à instauração do processo.
Artigo 34.º — (Da Execução Fiscal)
Vigente desde: 01/06/2023
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Em vigor desde 01/06/2023