Compete ao tribunal tributário de 1.ª instância da área do domicílio ou sede do devedor, decidir os incidentes, os embargos, a oposição, incluindo quando incida sobre os pressupostos da responsabilidade subsidiária, e a reclamação dos atos praticados pela Junta de Freguesia, nos termos do disposto no Código de Procedimento Processo Tributário.
Artigo 35.º — (Competência dos Tribunais Tributários)
Vigente desde: 01/06/2023
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Em vigor desde 01/06/2023