- 1 -Os atos que, ao abrigo do presente Regulamento, tiverem que praticar-se sob a forma escrita são redigidos em língua portuguesa, de modo perfeitamente legível, não contendo espaços em branco que não sejam inutilizados, nem entrelinhas, rasuras ou emendas que não sejam ressalvadas e rubricadas.
- 2 -Deve utilizar-se, preferencialmente, máquinas de escrever ou processadores de texto, caso em que se certifica, antes da assinatura, que o documento foi integralmente revisto e se identifica a entidade que o elaborou.
- 3 -Deve igualmente utilizar-se, preferencialmente, formulários pré-impressos e em suporte eletrónico, disponibilizados e publicados pela Junta de Freguesia, a completar com o texto respetivo.
- 4 -Caso o interessado não disponha de meios funcionais para apresentação do requerimento mencionado nos números anteriores, poderá apresentar requerimento verbal, o qual será redigido por Técnico da Junta de Freguesia e assinado pelo reclamante/participante, após confirmação do respetivo teor.
- 5 -Em caso de manifesta ilegibilidade do documento, qualquer participante processual interessado pode solicitar, sem encargos, a respetiva transcrição datilográfica.
- 6 -As abreviaturas a que houver de recorrer-se devem possuir significado inequívoco.
- 7 -As datas e os números podem ser escritos por algarismos, ressalvada a indicação por extenso dos valores do ato tributário, montantes indemnizatórios, compensatórios ou a reembolsar e outros elementos cuja certeza importe acautelar.
- 8 -É obrigatória a menção do dia, mês e ano da prática do ato, com referência ao momento do respetivo início e conclusão.
- 9 -O lugar da prática do ato deve igualmente ser indicado.
Artigo 5.º — (Forma dos Atos)
Vigente desde: 01/06/2023
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Em vigor desde 01/06/2023