- 1 -Os devedores de tributos de qualquer natureza apresentarão no ato de pagamento, relativamente às liquidações efetuadas pela Junta de Freguesia, o respetivo formulário.
- 2 -Os pagamentos de dívidas que se encontrem na fase da cobrança coerciva serão efetuados através dos meios definidos na respetiva notificação e mediante a apresentação de requerimento para efeitos de pagamento e emissão de recibo de quitação.
- 3 -O Técnico da Junta de Freguesia, perante quem seja realizado o pagamento, deverá exigir sempre a inscrição do número fiscal do devedor nos documentos referidos no número anterior e comprovar a exatidão da inscrição por conferência com o respetivo cartão que, para o efeito, será exibido ou por conferência com o constante nos registos dos serviços para esse devedor cuja identidade será provada pelo documento legal adequado.
Artigo 7.º — (Documentos, Conferência e Validação dos Pagamentos)
Vigente desde: 01/06/2023
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 01/06/2023