O valor da bolsa de mérito a atribuir corresponde a 40 % do valor atribuído pelo Programa ERASMUS + (tabela de bolsas de mobilidade) e, nos países fora da Zona Euro 40 % do valor do Grupo 1 da tabela de bolsas de mobilidade.
Artigo 22.º — Valor da bolsa de mérito por frequência de ensino superior em país estrangeiro
Vigente desde: 05/06/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/06/2024