A formação certificada obtida em instituições de ensino superior nacionais e estrangeiras, quando alvo de creditação, conserva as classificações obtidas nos estabelecimentos de ensino superior onde foi realizada.
- 1 -Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior portugueses, a classificação das unidades curriculares creditadas é a classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino superior onde foram realizadas.
- 2 -Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior estrangeiros, a classificação das unidades curriculares creditadas será:
- a)A atribuída pelo estabelecimento de ensino superior estrangeiro, quando este adote a escala de classificação portuguesa;
- b)A resultante da conversão proporcional da classificação obtida para a escala de classificação portuguesa, quando o estabelecimento de ensino superior estrangeiro adote uma escala diferente desta, nos termos do Decreto-Lei n.º 42/2005 de 22 de fevereiro e dos despachos específicos que foram ou venham a ser publicados no Diário da República;
- 3 -Quando a creditação de uma unidade curricular resulta da combinação de um conjunto de unidades curriculares, a classificação a atribuir traduz a média ponderada das classificações individuais em função dos ECTS/carga horária daquelas;
- 4 -A Comissão de Creditação pode, considerando o peso relativo em ECTS de cada uma das unidades curriculares consideradas na creditação, determinar ponderação diversa da prevista no número anterior, que deve ser fundamentada;
- 5 -Quando uma unidade curricular serve de base à creditação a mais do que uma unidade curricular, a classificação a atribuir a cada uma delas é igual à classificação da que lhe deu origem.