- 1 -As entidades promotoras devem:
- a)Indicar um/a coordenador/a que fará parte da equipa de coordenação no Programa durante o ano letivo;
- b)Disponibilizar um espaço que reúna as condições adequadas para o bom desenvolvimento e manutenção das atividades;
- c)Assegurar o pagamento de todas as despesas inerentes ao espaço para funcionamento das atividades;
- d)Celebrar e assumir a responsabilidade do pagamento do seguro de responsabilidade civil ou desportivo dos participantes;
- e)Gerir a verba resultante das comparticipações mensais dos participantes e aplicar a mesma na dinamização de outras atividades, no âmbito do Programa;
- f)Elaborar o relatório final de avaliação em impresso a fornecer pelos serviços da Câmara Municipal da Amadora.
- 2 -As entidades promotoras que integrem este Programa nas suas atividades regulares (por ex: centro de convívio, centro de dia) devem garantir 25 % das vagas para a comunidade.
- 3 -No caso das Juntas de Freguesia que integrem parcerias, estas devem assegurar a cedência de transporte para as atividades a realizar durante o ano letivo, designadamente, visitas de estudo, visita cultural e atividade de encerramento do ano letivo.
- 4 -Caso a entidade promotora pretenda dinamizar autonomamente alguns ateliês ocupacionais, cursos teóricos ou atividades físicas, deverão indicá-los no campo "observações" do impresso de candidatura.
- 5 -As entidades promotoras que não pretendam apresentar candidatura de continuidade e que apresentem saldos positivos deverão proceder à devolução da verba no prazo de 60 dias após o lançamento das candidaturas para o ano letivo seguinte.
Artigo 7.º — Deveres das entidades promotoras
Vigente desde: 08/08/2019
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Em vigor desde 08/08/2019