- 1 -São utilizados os seguintes critérios de avaliação:
- a)A proposta de criação de ateliês ocupacionais, cursos teóricos ou atividades físicas com caráter inovador, bem como a diversidade de tipologia de atividades tendo em conta as características do público-alvo;
- b)A capacidade das entidades promotoras em abranger novos participantes;
- c)A apresentação de resultados positivos em anos anteriores, nomeadamente, número de ateliês ocupacionais, cursos teóricos ou atividades físicas desenvolvidos, número de participantes envolvidos e de atividades complementares desenvolvidas;
- d)O desenvolvimento de outras ações no âmbito do Programa, designadamente, subsidiar o funcionamento de outros ateliês ocupacionais e/ou cursos teóricos e/ou atividades físicas e ceder transporte para as atividades complementares.
- 2 -As candidaturas de continuidade são avaliadas mediante a apresentação do Relatório de Avaliação referente ao ano anterior, em formulário a fornecer pelos serviços da Câmara Municipal da Amadora.
- 3 -Podem não ter candidatura aprovada no ano letivo seguinte, as entidades promotoras que não tenham dinamizado as atividades aprovadas ou que obtenham avaliação negativa em dois anos consecutivos, devendo as mesmas restituir as verbas atribuídas pela autarquia.
- 4 -As entidades promotoras com candidatura aprovada deverão assegurar um dossiê técnico autónomo do Programa, onde devem constar os seguintes elementos:
- a)Candidatura e Relatório de Avaliação;
- b)Fichas de Inscrição dos participantes por atividade;
- c)Fichas de Assiduidade das atividades;
- d)Mapas de registo da gestão financeira, nomeadamente, documentos de receitas e de despesas e movimentos bancários;
- e)Comprovativos de pagamentos aos monitores que desenvolvem atividades no Programa.
- 5 -A Câmara Municipal da Amadora pode solicitar, a qualquer momento, o referido dossiê técnico ou qualquer outra documentação relevante para a avaliação da execução do Programa.
- 6 -Compete à Câmara Municipal da Amadora, a avaliação e seleção das candidaturas a aprovar em cada ano mediante a verba inscrita nas Grandes Opções do Plano.
Artigo 6.º — Avaliação de Candidaturas
Vigente desde: 08/08/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/08/2019