- 1 -Até 31 de março do ano seguinte àquele a que respeita o protocolo, as entidades beneficiárias devem apresentar o relatório de execução, com particular incidência nos aspetos de natureza financeira e com explicitação dos objetivos e ou dos resultados alcançados.
- 2 -Este relatório poderá ser exigido às entidades proponentes, mesmo nos casos em que a atribuição do apoio financeiro não tenha dado origem à celebração de protocolo, sempre que o entender necessário.
- 3 -As entidades apoiadas nos termos do presente Regulamento devem ainda organizar autonomamente a documentação justificativa da aplicação dos apoios financeiros.
- 4 -A Freguesia reserva-se o direito de, a todo o tempo, solicitar a apresentação da documentação referida no número anterior, para comprovar da correta aplicação dos apoios financeiros.
Artigo 11.º — Avaliação da aplicação de apoios financeiros
Vigente desde: 01/06/2023
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Em vigor desde 01/06/2023