- 1 -O Município organizará um cadastro de todos os titulares de concessões, devidamente atualizado, nomeadamente para efeitos de inscrição no cadastro previsto no Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, dele constando, entre outros, os seguintes elementos:
- a)Nome do titular, firma ou denominação social;
- b)Residência ou sede social;
- c)Número fiscal de contribuinte ou de inscrição no Registo Nacional de Pessoas Coletivas;
- d)Número de inscrição na Segurança Social;
- e)Local de venda;
- f)Setor de atividade;
- g)Nome, cargo e residência das pessoas ao serviço do titular da concessão.
- 2 -O Município organizará e manterá atualizado um processo individual para cada titular de concessão, dele constando, entre outros, cópia do alvará, a documentação relativa às diversas petições, sua tramitação e decisões, bem como a prova do cumprimento anual, por parte dos titulares, das suas obrigações fiscais.
- 3 -Para constituição do mesmo processo individual exigir-se-á, ainda, a apresentação, por parte dos titulares, de comprovativos da existência de contratos de trabalho com o pessoal ao seu serviço e do cumprimento das obrigações perante a Segurança Social.
Artigo 23.º — Identificação dos comerciantes
Vigente desde: 05/06/2024
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