- 1 -Por morte do ocupante preferem, na ocupação dos respetivos locais, o cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens e, na sua falta ou desinteresse, os descendentes ou pessoa que com ele tenha vivido em economia comum.
- 2 -Apresentando-se apenas interessados descendentes, observam-se as seguintes regras:
- a)Entre descendentes de grau diferente, preferem os mais próximos em grau;
- b)Entre descendentes do mesmo grau, abrir-se-á licitação.
- 3 -A transmissão da titularidade tem de ser requerida no prazo de 60 dias a contar da data do óbito do titular, instruindo o requerimento com os documentos comprovativos da qualidade que invocam, sem prejuízo do pagamento da taxa desde o falecimento do titular.
- 4 -A transmissão da titularidade do alvará constará de aditamento ao alvará inicial.
Artigo 26.º — Transmissão por morte
Vigente desde: 05/06/2024
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Em vigor desde 05/06/2024