- 1 -Em casos devidamente justificados e a requerimento dos interessados pode o Presidente da Câmara autorizar a troca de lojas.
- 2 -Para que a autorização da troca se concretize é necessária a anuência dos dois comerciantes envolvidos, e a troca em causa não poderá afetar a organização do Mercado Municipal, nomeadamente quanto ao tipo de produtos que se comercializa.
- 3 -A troca de lojas dá lugar à emissão de novo alvará, o qual, contudo, termina no prazo fixado para a concessão inicial dos lugares.
Artigo 27.º — Troca
Vigente desde: 05/06/2024
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