- 1 -É obrigatória a afixação do preço em todos os géneros e produtos apresentados à venda, a partir do momento em que, de qualquer forma, fiquem expostos ao público.
- 2 -Os preços afixados referir-se-ão às unidades de venda legalmente previstas, devendo os letreiros e etiquetas designar a unidade de referência, ser colocados em posição bem legível, estar escritos em carateres perfeitamente compreensíveis e sobre material que não se deteriore facilmente.
Artigo 34.º — Afixação de preços
Vigente desde: 05/06/2024
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Em vigor desde 05/06/2024