- 1 -O Município destacará um funcionário para exercer as funções de encarregado do Mercado, ficando este responsável por todos os serviços relacionados com o seu funcionamento.
- 2 -A este responsável compete:
- a)Zelar pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis e por todas as instruções recebidas superiormente;
- b)Zelar pela boa conservação das instalações e dos artigos ou utensílios camarários à disposição dos utilizadores, responsabilizando-os pelos prejuízos a que derem origem;
- c)Zelar pela boa ordem dentro das instalações;
- d)Advertir corretamente, quando necessário, vendedores, compradores e visitantes, em matéria de serviço;
- e)Distribuir o serviço pelo pessoal camarário adstrito ao Mercado Municipal, fiscalizar o serviço de cobrança de taxas e o serviço de limpeza;
- f)Impedir a venda de produtos e géneros suspeitos de deterioração ou putrefação;
- g)Receber prontamente as reclamações, resolvendo-as no âmbito da sua competência ou apresentando-as aos superiores hierárquicos para resolução;
- h)Verificar, sempre que o julgue necessário ou a solicitação de um consumidor, a exatidão de peso dos produtos vendidos;
- i)Tomar as medidas necessárias relativamente ao material, utensílios, produtos e artigos existentes no Mercado Municipal que, por não satisfazerem as normas ou instruções em vigor e as condições impostas pela fiscalização sanitária, sejam suscetíveis de apreensão;
- j)Verificar se o pessoal em serviço no Mercado Municipal cumpre com competência, assiduidade e zelo os deveres dos seus cargos;
- k)Comunicar, por escrito, as faltas e ausências do pessoal em serviço no Mercado Municipal;
- l)Não permitir que os funcionários prestem no Mercado Municipal outros serviços que não sejam os inerentes às funções ou que lhes tenham sido determinados;
- m)Ter à sua guarda o inventário de todo o material e utensílios pertencentes ao Mercado Municipal.
Artigo 35.º — Encarregado do Mercado
Vigente desde: 05/06/2024
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