- 1 -O Mercado Municipal destina-se, primordialmente, à venda de géneros alimentícios e em especial aos constantes dos seguintes grupos:
I Grupo - Produtos hortícolas de consumo imediato em fresco, ovos e produtos agrícolas secos, mas conserváveis;
II Grupo - Frutas frescas ou secas;
III Grupo - Pescado: Fresco, congelado ou conservado.
IV Grupo - Pão, pastelaria e produtos afins.
V Grupo - Carnes frescas e seus derivados.
VI Grupo - Outros derivados alimentares: Laticínios.
VII Grupo - Restauração e bebidas.
- 2 -Poderão comercializar-se, também, outros produtos não alimentares, designadamente os constantes dos seguintes grupos:
VIII Grupo - Produtos hortícolas não alimentares: Flores, plantas e sementes.
IX Grupo - Artigos de higiene e limpeza, enlatados e mercearia.
X Grupo - Artigos para utilizar nos mercados ou que se destinem à apresentação, acondicionamento e embalagem dos produtos à venda e respetivos acessórios.
XI Grupo - Quinquilharias e artesanato.
XII Grupo - Têxteis e calçado.
- 3 -Poderão ainda ser instalados serviços complementares de atividade comercial.
- 4 -O Presidente da Câmara Municipal poderá autorizar a venda de outros produtos ou artigos não incluídos nos grupos anteriores.
- 5 -Sempre que possível, os ocupantes dos mercados, serão agrupados por setores segundo a modalidade de comércio ou venda de produtos a que se destinam.
- 6 -O Município não se responsabiliza por quaisquer volumes ou bens existentes nos locais de venda ou em quaisquer outros espaços do Mercado Municipal.
- 7 -O Município declina, também, quaisquer responsabilidades pela eventual deterioração dos géneros e mercadorias expostas ou guardadas nos equipamentos complementares de apoio, comuns ou privativos.
Artigo 4.º — Atividades e produtos comercializáveis
Vigente desde: 05/06/2024
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Em vigor desde 05/06/2024