- 1 -Em função da gravidade e da reiteração das contraordenações previstas no artigo 39.º, bem como da culpa do agente, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
- a)Privação do direito de participar no Mercado Municipal;
- b)Perda de géneros, produtos ou objetos.
- 2 -Para além das situações previstas no número anterior, pode ser aplicada a sanção acessória de revogação do alvará de ocupação nos seguintes casos:
- a)Quando o concessionário ceda a terceiros, a qualquer título e sem autorização do Município, a exploração da loja ou restaurante;
- b)Quando o concessionário utilizar a loja ou restaurante para fins diversos daqueles para os quais inicialmente foi concedido;
- c)Quando o concessionário injustificadamente não utilizar a loja ou restaurante por um período superior a 8 dias por ano.
Artigo 41.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 05/06/2024
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Em vigor desde 05/06/2024