- 1 -Os diplomas e certificados referidos no artigo anterior têm de evidenciar as circunstâncias da sua emissão de forma fidedigna e devem ser autenticados pelo Consulado Português no país emitente ou, se for caso disso, apostilados, nos termos da Convenção de Haia e traduzidos para a língua portuguesa por tradutor ajuramentado quando estiverem elaborados em língua diferente da portuguesa, espanhola, francesa ou inglesa.
- 2 -Dos diplomas ou certificados referidos no n.º 1 tem de constar a escala de classificação e a classificação final obtida no programa de ensino bem como que confere aos estudantes internacionais o direito de se poder candidatar e poder ingressar no ensino superior no país em que foi conferido.
- 3 -Quando dos diplomas ou certificados referidos nos números anteriores não resulte que a qualificação obtida lhes confere o direito de ingressar no ensino superior no país onde foi conferido, deve o mesmo ser acompanhado de documento que o comprove.
- 4 -O comprovativo de que a habilitação é suficiente para ingressar no ensino superior do país onde foi conferido, poderá ser dispensada nas situações em que os serviços académicos do ISLA-Santarém tenham conhecimento e confirmação oficial dessas mesmas habilitações.
Artigo 6.º — Diplomas e certificados
Vigente desde: 28/09/2018
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