- 1 -Cabe à Entidade Instituidora, sob proposta do Diretor, fixar de modo devidamente fundamentado e por ciclo de estudos o número de vagas tendo em consideração os limites e os requisitos previstos no regime jurídico do Estudante Internacional.
- 2 -O número de vagas, acompanhado da respetiva fundamentação, é comunicado anualmente à Direção-Geral do Ensino Superior a quem compete proceder à sua divulgação.
Artigo 9.º — Vagas
Vigente desde: 28/09/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/09/2018