- 1 -A atribuição do local de venda ocasional, havendo lugares de venda disponíveis, depende de requerimento do interessado a realizar mediante formulário disponibilizado pelo Município acompanhado do comprovativo eletrónico de entrega no balcão único eletrónico da mera comunicação prévia a que se refere o artigo 3.º
- 2 -A atribuição do local de venda ocasional é da competência do Presidente da Câmara ou do Vereador com competências delegadas em matéria de atividades económicas.
- 3 -Aos ocupantes ocasionais será atribuído um título de ocupação ocasional, intransmissível, que é apresentado ao representante do Município na feira, para fins de acesso ao recinto.
Artigo 15.º — Atribuição de espaços de venda a título ocasional
Vigente desde: 19/12/2017
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Em vigor desde 19/12/2017