Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
- a)«Atividade de comércio a retalho», a atividade de revenda ao consumidor final, incluindo profissionais e institucionais, de bens novos ou usados, tal como são adquiridos, ou após a realização de algumas operações associadas ao comércio a retalho, como a escolha, a classificação e o acondicionamento, desenvolvida dentro ou fora de estabelecimentos de comércio, em feiras, mercados municipais, de modo ambulante, à distância, ao domicílio e através de máquinas automáticas;
- b)«Atividade de comércio a retalho não sedentária», a atividade de comércio a retalho em que a presença do comerciante nos locais de venda, em feiras ou de modo ambulante, não reveste um caráter fixo e permanente, realizada nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis;
- c)«Atividade de restauração ou de bebidas não sedentária», a atividade de prestar serviços de alimentação e de bebidas, mediante remuneração, em que a presença do prestador nos locais da prestação não reveste um caráter fixo e permanente, nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis, bem como em instalações fixas onde se realizem menos de 20 eventos anuais, com uma duração anual acumulada máxima de 30 dias;
- d)«Feira», o evento que congrega periódica ou ocasionalmente, no mesmo recinto, vários retalhistas que exercem a atividade com caráter não sedentário, na sua maioria em unidades móveis ou amovíveis, excetuados os arraias, romarias, bailes, provas desportivas e outros divertimentos públicos, os mercados municipais e os mercados abastecedores, não se incluindo as feiras dedicadas de forma exclusiva à exposição de armas;
- e)«Recinto de feira», o espaço público ou privado, ao ar livre ou no interior, destinado à realização de feiras, que preencha os requisitos estipulados na legislação em vigor;
- f)«Feirante», a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho não sedentária em feiras;
- g)«Vendedor ambulante», a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho de forma itinerante, incluindo em unidades móveis ou amovíveis instaladas fora de recintos das feiras;
- h)«Venda ambulante com caráter de permanência», exercício de atividade, de comércio a retalho de forma itinerante, em lugar fixo de ocupação temporária definido pelo Município;
- i)«Espaço de venda», área demarcada pelo Município para o exercício da atividade de comércio a retalho e prestação de serviços de restauração ou bebidas de caráter não sedentários;
- j)«Espaços de venda destinados a participantes ocasionais», espaços de venda próprios reservados nas feiras, para serem ocupados por participantes ocasionais, vendedores ambulantes, pequenos agricultores, artesãos e similares;
- k)«Participação ocasional», aquela que é feita no próprio dia da feira, caso na mesma se encontrem lugares disponibilizados pelo Município para o efeito, livres, mediante o pagamento da respetiva taxa;
- l)«Atividade sazonal», aquela que só surge em determinado período do ano, necessariamente limitado, perdendo, posteriormente, a sua utilidade;
- m)«Zona», o conjunto de arruamentos ou outros espaços públicos ou privados, definidos pelo Município, destinados ao exercício da atividade de prestação de serviços de restauração ou bebidas de caráter não sedentário com caráter fixo ou itinerante.