- 1 -Está sujeito à apresentação de uma mera comunicação prévia o acesso às seguintes atividades:
- a)A atividade de feirante e de vendedor ambulante que abrange:
- i)O comércio a retalho em bancas, feiras e unidades móveis de venda de produtos alimentares, bebidas e tabaco;
- ii)O comércio a retalho em bancas, feiras e unidades móveis de venda de têxteis, vestuário, calçado, malas e similares;
- iii)O comércio a retalho em bancas, feiras e unidades móveis de venda de outros produtos;
- b)A organização de feiras por entidades privadas ainda que, ao abrigo da livre prestação de serviços, o empresário não esteja em território nacional;
- c)A atividade de restauração ou de bebidas, não sedentária, ainda que, ao abrigo da livre prestação de serviços, o empresário não esteja em território nacional.
- a)A atividade de feirante e de vendedor ambulante que abrange:
- 2 -As meras comunicações prévias referidas na alínea a) do n.º 1 são apresentadas à Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE), através do Balcão do Empreendedor.
- 3 -As meras comunicações prévias referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 são apresentadas ao Município territorialmente competente, através do Balcão do Empreendedor.
- 4 -O comprovativo eletrónico de entrega no Balcão do Empreendedor da mera comunicação prévia, acompanhado do comprovativo de pagamento das taxas devidas é a prova única admissível do cumprimento dessas obrigações para todos os efeitos, sem prejuízo das situações de indisponibilidade da tramitação eletrónica dos procedimentos no Balcão do Empreendedor ou inacessibilidade deste.
Artigo 3.º — Acesso à atividade
Vigente desde: 19/12/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/12/2017