- 1 -Só é permitida a venda ambulante com caráter de permanência nas zonas, lugares e número a definir por deliberação de Câmara.
- 2 -A atribuição de direito de uso do espaço público correspondente aos lugares a que se refere o número anterior é efetuada por hasta pública, de entre os indivíduos que preencham os requisitos previstos no artigo 3.º, nos termos de anúncio publicitado em edital, no sítio institucional do Município e no Balcão do Empreendedor.
- 3 -O anúncio da hasta pública indica, nomeadamente, os lugares que se encontram disponíveis, a base de licitação, duração do direito de ocupação e demais esclarecimentos necessários para o ato público.
- 4 -Por motivos de interesse público, poderá o Município proceder à redefinição ou eliminação dos lugares a que se refere o n.º 1 do presente artigo.
Artigo 25.º — Venda ambulante com caráter de permanência
Vigente desde: 19/12/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/12/2017