- 1 -A realização de feiras por entidade privada, singular ou coletiva, em local de domínio público, está sujeita ao procedimento de cedência de utilização do domínio público a entidades privadas para a realização de feiras, nos termos do n.º 2 do artigo 77.º e das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 140.º do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16.01.
- 2 -A entidade privada a quem seja autorizada a realização de feira deverá garantir a existência de instalações de conforto, nomeadamente instalações sanitárias, no local de realização da mesma.
Artigo 24.º — Disposição geral
Vigente desde: 19/12/2017
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Em vigor desde 19/12/2017