- 1 -Os prestadores estabelecidos em território nacional que prestem serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário devem comunicar, através do Balcão do Empreendedor, a cessação da respetiva atividade, no prazo máximo de 60 dias após a ocorrência do facto.
- 2 -A violação do disposto no número anterior constitui contraordenação leve.
Artigo 34.º — Cessação da atividade
Vigente desde: 19/12/2017
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Em vigor desde 19/12/2017