- 1 -Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal nos termos da lei geral, aplica-se à violação dos preceitos do presente Regulamento o regime sancionatório previsto nos artigos 143.º e seguintes do RJACSR, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015.
- 2 -Constitui contraordenação punível nos termos do regime jurídico previsto no número anterior, a violação das seguintes normas regulamentares:
- a)A falta de apresentação da mera comunicação prévia, em violação do n.º 2 do artigo 3.º;
- b)A ocupação pelo feirante, pelo vendedor ambulante e prestador de serviços de restauração ou de bebidas não sedentário de espaço de venda ou espaço público sem que lhe tenha sido reconhecido o direito a essa ocupação, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 4.º;
- c)A venda de produtos proibidos, em violação dos n.os 1 e 2 do artigo 7.º;
- d)A violação dos deveres gerais e especiais e de proibições previstos nos artigos 22.º, 23.º, 29.º, 30.º e 31.º;
- e)O incumprimento de ordens, decisões e instruções proferidas pelas autoridades policiais, administrativas e fiscalizadoras que sejam indispensáveis ao exercício da atividade de vendedor ambulante e de prestação de serviços de restauração ou bebidas com caráter não sedentário;
- f)O exercício da atividade de vendedor ambulante e de prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário nos locais proibidos identificados no n.º 2 do artigo 26.º e no Anexo I que constitui parte integrante do presente Regulamento, salvo as exceções previstas no artigo 28.º;
- g)O exercício da atividade sem o prévio pagamento das taxas devidas;
- h)O não cumprimento das demais normas legais, restrições ou deveres gerais ou especiais previstos no presente Regulamento.
Artigo 35.º — Regime sancionatório
Vigente desde: 19/12/2017
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Em vigor desde 19/12/2017