- 1 -O feirante, o vendedor ambulante e os prestadores de serviços de restauração ou de bebidas de caráter não sedentário e bem assim os seus colaboradores devem, nos termos da legislação em vigor, ser portadores, nos locais de venda, dos seguintes documentos:
- a)Título(s) para o exercício da atividade referido no artigo 3.º;
- b)Título que legitime a ocupação do espaço;
- c)Faturas comprovativas da aquisição de produtos de venda ao público, nos termos previstos no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
- 2 -Excetuam-se do disposto na alínea a) do número anterior os seguintes participantes ocasionais das feiras do Concelho:
- a)Pequenos agricultores, não constituídos como agentes económicos, que pretendam participar na feira para vender produtos da sua própria produção, por razões de subsistência devidamente comprovadas pela junta de freguesia da área da sua residência;
- b)Outros participantes ocasionais, nomeadamente as entidades da economia social previstas no artigo 4.º da Lei n.º 30/2013, de 8 de maio.
Artigo 6.º — Documentos
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