- 1 -Caso se verifique, nos termos do artigo 21.º do Código dos Valores Mobiliários, uma relação de domínio ou de grupo entre quaisquer entidades representadas referidas no artigo 3.º deste regulamento ou, ainda que não se verifique uma tal relação, se determine a existência de acionistas comuns com as quais se relacionem nesses termos, por forma a evitar a sobre-representação, as referidas entidades não podem, no seu conjunto, designar mais do que:
- a)Um representante por secção no Conselho para os Combustíveis;
- b)Dois representantes por secção, tanto no Conselho Consultivo, como no Conselho Tarifário.
- 2 -Na nomeação e no exercício do mandato dos representantes para os conselhos consultivos devem, em todo o caso, ser observadas as seguintes regras:
- a)Os representantes das entidades que exercem a sua atividade em regime de concessão de serviço público devem ser obrigatoriamente designados pela ordem indicada nos artigos 41.º, n.os 1 e 2, e 46.º, n.os 1 e 2 dos Estatutos da ERSE até que seja atingido o limite previsto no número anterior;
- b)Os membros dos conselhos consultivos devem ser pessoas singulares e representar diretamente as entidades previstas nos Estatutos da ERSE sendo obrigatória, em caso de designação através de reunião de interessados, a indicação da entidade a que o representante designado respeita e qual ou quais as entidades proponentes.
- 3 -Caso seja relevante para efeitos da proibição prevista no n.º 1, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 2, as designações são operadas pela ordem das entidades representadas indicada na norma dos Estatutos da ERSE relativa à composição do respetivo conselho.
- 4 -Não é permitido que, em cada uma das secções, tenham assento um número de membros respeitantes às entidades a que se refere a proibição prevista no n.º 1 superior ao legalmente definido.
- 5 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, atenta a proibição de sobre-representação, presume-se que respeitam à mesma entidade pessoas que integram órgãos sociais, sejam dirigentes, trabalhadores, prestem serviços ou tenham interesses profissionais relativamente a essa entidade.
- 6 -Os representantes que não cumpram com o disposto no presente regulamento não poderão ter assento nos conselhos consultivos.
- 7 -Compete ao presidente do respetivo conselho consultivo assegurar o cumprimento do disposto no número anterior.
- 8 -As entidades representadas nos conselhos consultivos, bem como as pessoas designadas, devem entregar, sempre que solicitado pelo presidente do conselho que integram ou pelo presidente do Conselho de Administração da ERSE, a informação e documentação comprovativas do cumprimento das regras previstas no presente regulamento.
Artigo 8.º — Proibição de sobre-representação de entidades
Vigente desde: 09/08/2019
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Em vigor desde 09/08/2019